Como se sabe o empregador tem o poder de direção do negócio, essa é a previsão do artigo 2º da CLT. Ele também, na conformidade do artigo 3º da CLT, dita os rumos de seu empreendimento e também dirige a prestação pessoal do serviço. Para o sucesso da gestão e consecução dos objetivos empresariais o empregador tem o poder de fiscalizar, não só o serviço prestado pelo empregado, mas também o patrimônio de sua empresa. Assim são comuns e plenamente aceitáveis práticas fiscalizatórias diversas, como por exemplo, estabelecer monitores (encarregados, chefes de setor, coordenadores e outros), implantar a fiscalização eletrônica de patrimônio e de pessoas (câmeras, vigilância ostensiva e outros), realizar a revista pessoal dos empregados.
Entretanto, o empregador não pode se esquecer de que ao usufruir desses direitos não poderá violar a esfera da intimidade do empregado, ou mesmo expor o colaborador a situações humilhantes ou vexatórias. No tocante a realização de revista íntima, seja qual for a atividade patronal, não há justificativa legal para exposição do empregado a revista vexatória, em que, por exemplo, tenha suas partes íntimas apalpadas na presença de outros colegas.
Essa prática é considerada abusiva pelos tribunais, pois, excede o poder diretivo do empregador e atinge a intimidade e a dignidade do ser humano, direitos pessoais indisponíveis, previstos nos incisos III e X do artigo 5º da Constituição Federal. É preciso lembrar que o empregador não se apropria do pudor das pessoas ao contratá-las. É certo que a revista pessoal não está proibida, pois há situações que a justificam, contudo, seu limite esbarra na dignidade humana do empregado.
A fiscalização pelo empregador é legal, contudo, todo abuso de direito é passível de indenização se violar a esfera da intimidade e dignidade das pessoas (artigo 5º, inciso V, da Constituição).


