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Aviso Prévio

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, o contrato por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, por meio do aviso prévio, isso vale tanto para o empregado, no pedido de demissão, quanto para o empregador na dispensa sem justa causa.

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho.

O aviso prévio existe desde 1943 quando entrou em vigor a CLT e era na época de no máximo 08 dias, posteriormente em 1951 foi alterado para 30 dias para os empregados com mais de um ano de serviço. Com a Constituição de 1988 o aviso prévio passou a ser de no mínimo 30 dias e proporcional ao tempo de serviço.

Entretanto, o aviso prévio proporcional só veio a ser regulamentado pelo Congresso Nacional por intermédio da Lei n. 12.506 de 11 de outubro de 2011 que diz:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Vale dizer que embora constasse no texto constitucional, não era possível sem a regulamentação o gozo do aviso prévio superior a 30 dias. Foram 23 anos de espera pela regulamentação.

Desse modo, a partir de 13 de outubro de 2011, para as relações de emprego com mais de um ano, tanto empregado, quanto empregador deverão avisar previamente a intenção de rescisão do contrato com a antecedência 30 dias acrescidos de 03 dias por ano, até no máximo de 90 dias.

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