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Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais – Caracterização, Prevenção e Responsabilidade nas Indenizações

De acordo com a legislação vigente o Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A lei define que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Nossa lei considera acidente do trabalho:

a) A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. A maioria das doenças profissionais estão previstas em lista própria elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A doença profissional está ligada diretamente a atividade desenvolvida, exemplo: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo).

b) A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A maioria das doenças profissionais estão previstas doença do trabalho também estão relacionadas em lista própria elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A doença do trabalho está ligada ao ambiente onde o trabalho é desenvolvido, exemplo: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

c) A doença endêmica adquirida em região em que ela se desenvolva não é considerada doença profissional ou do trabalho, a não ser quando houver comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

d) O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

e) O acidente sofrido pelo trabalhador no local e no horário do trabalho, em consequência de:

i) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

ii) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

iii) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

iv) Ato de pessoa privada do uso da razão;

v) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

f) O acidente sofrido pelo trabalhador ainda que fora do local e horário de trabalho:

i) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

ii) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

iii) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

iv) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

A melhor forma de prevenir acidentes do trabalho é a obediência a legislação referente as de medicina e segurança do trabalho. Essas normas são obrigatórias e visam a preservação da saúde dos trabalhadores. Quando as regras de medicina e segurança do trabalho são negligenciadas acarretam acidentes do trabalho e doenças profissionais.

Ocorrendo um acidente do trabalho, ou sendo detectada doença profissional ou do trabalho, o empregador deve comunicar o fato à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência por meio da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Se houver necessidade o trabalhador será afastado do trabalho pelo tempo que o médico determinar. Até 15 dias após o afastamento o salário será pago pela empresa e, a partir do 16º dia, o INSS passará a pagar o auxílio-doença acidentário ao trabalhador. Sendo caso de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, o trabalhador tem garantia do emprego por um ano após o seu retorno do afastamento pelo INSS.

Especialistas em medicina e segurança do trabalho sugerem cinco atitudes que devem ser tomadas pelo empregador na ocorrência de um acidente do trabalho. São elas: 1. Prestar socorro imediato ao acidentado; 2. Realizar junto ao superior hierárquico a comunicação interna sobre o acidente; 3. Emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT); 4. Prosseguir com a Investigação das causas do Acidente; e 5. Manter a assistência médica de acordo com a necessidade do acidentado.

Segundo Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho divulgado pela Previdência Social, ocorreram no Brasil, 549.405 acidentes em 2017, isso dá uma média de aproximadamente 1.505 por dia, ou, mais de 63 acidentes por hora, e, praticamente um acidente por minuto. No Brasil os acidentes mais comuns, segundo alguns especialistas no assunto, são: Quedas, Acidentes com ferramentas, Lesões por esforço repetitivo, Distúrbios Osteomusculares, Choques elétricos, Episódios de estresse, Episódios de ansiedade e Episódios de Depressão.

O que poucos empregadores sabem é que a ocorrência de um acidente pode atrair responsabilidade penal. A lei prevê que quando o empregador deixa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, independente de ocorrer o acidente, constitui contravenção penal, punível com multa. Ocorrendo o acidente poderá o empregador ser responsabilizado pelos crimes de homicídio, lesões corporais ou de perigo comum previstos respectivamente nos artigos 121, 129 e 132 do Código Penal brasileiro. Para isso deverá ficar comprovado que o empregador agiu intencionalmente ou com negligência, imperícia ou imprudência.

Além da responsabilidade penal, quando comprovada culpa, o empregador deve pagar pelos prejuízos que o acidente do trabalho, a doença do trabalho ou profissional acarretar ao trabalhador. As indenizações geralmente são devidas quando comprovados em processo judicial a ocorrência dos seguintes danos: a) Dano Moral, que se caracteriza pelo sofrimento decorrente do prejuízo à honra e à dignidade da pessoa; b) Dano Estético, que se ocorre por causa de cicatrizes corporais, amputações e outras situações que deformam o corpo e causam prejuízo à aparência física do acidentado; e c) Dano Material, que nos casos dos acidentes e doenças profissionais e do trabalho são as despesas médicas em geral e o prejuízo decorrente da perda parcial ou total da capacidade de trabalho.

É importante esclarecer que a responsabilidade de pagar as indenizações não é automática. A maioria das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas é de baixo risco de acidentes, por isso, nesses casos, a responsabilização só ocorrerá se for provada a culpa da empresa no acidente ou na ocorrência da doença ocupacional ou profissional. Não sendo comprovada a culpa (intenção de causa acidente, negligência, imprudência ou imperícia) não haverá dever de indenizar.

Somente para uma parcela pequena de empresas, notadamente aquela que exercem atividade econômica de altíssimo risco de acidentes, é que a responsabilização do empregador, no pagamento das indenizações, ocorrerá independente de ter agido com culpa. Essas atividades são aquelas reconhecidas pelo Poder Judiciário como de altíssimo risco de acidentes, como por exemplo os caminhoneiros, os motoboys, os que trabalham montados em animais, além de outros que assim têm sido classificados.

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