A revista íntima — prática de exigir que o funcionário se despa ou exponha o corpo para verificação — é um dos temas mais sensíveis do Direito do Trabalho, por colocar em rota de colisão o poder de fiscalização do empregador e a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental protegido pela Constituição Federal.

O que diz a lei

A Lei nº 13.271/2016 proíbe expressamente a revista íntima de empregadas e funcionárias nos locais de trabalho, seja por parte da empresa, seja de prepostos ou de outros funcionários. A norma se aplica a estabelecimentos comerciais e industriais, entre outros.

Quando configura dano moral

Mesmo fora do escopo específico da Lei 13.271/2016, revistas realizadas de forma vexatória, abusiva ou desproporcional — como obrigar o trabalhador a se despir, revirar bolsos de forma humilhante na frente de colegas, ou repetir o procedimento diariamente sem necessidade concreta — podem configurar assédio moral e dano moral indenizável, mesmo quando a empresa alega motivos de segurança patrimonial.

A Justiça do Trabalho tem entendido que o poder do empregador de fiscalizar bens da empresa não pode se sobrepor à dignidade do trabalhador. Métodos menos invasivos — como detectores de metal, câmeras de segurança e catracas eletrônicas — são, em geral, considerados suficientes e mais adequados.

O que fazer se isso acontecer

Trabalhadores que passaram por situações de revista abusiva podem reunir provas (testemunhas, mensagens, registros internos) e buscar orientação jurídica para avaliar o cabimento de uma ação por danos morais.


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